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H o m e      R.H - D. Pessoal      Faltas e Direito a Férias

- FALTAS, FÉRIAS E ABONO

 

Aqui você encontrará os procedimentos, rotinas e documentos relacionados a Faltas, direito a férias e abonos
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FALTAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
 

ü      Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

ü      Até três dias consecutivos em virtude de casamento;

ü      Até cinco dias consecutivos, após o nascimento do filho (licença-paternidade);

ü      Por um dia em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

ü      Até dois dias consecutivos, ou não, para fins de se alistar como eleitor;

ü      No período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar (alistamento, exames médicos, etc.);

ü      Por um dia anual, para carimbar o certificado de reservista;

ü      Pelo tempo necessário, quando servir como testemunha em processos judiciais, ou jurado, quando convocado.
 

FÉRIAS
 

– DIREITO A FÉRIAS
 

Todo empregado adquire o direito a férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

ü      30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) dias;

ü      24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 11 (onze) faltas;

ü      18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

ü      12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas (art. 130, incisos I a IV, da CLT).

Observa-se que as faltas a serem consideradas são apenas as injustificadas, pois não acarretam a redução das férias as ausências consideradas legais. Não são considerados, também, para esse efeito, os atrasos e as faltas de meio expediente, nem aquelas ausências que, embora injustificadas, tenham sido abonadas pela empresa.
 

PERDA DO DIREITO A FÉRIAS
 

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

ü      Permanecer em licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias;

ü      Deixar de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias, com percepção de salários, em decorrência de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;

ü      Permanecer recebendo auxílio-doença da Previdência Social, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

– ÉPOCA DE FÉRIAS

A concessão de férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa comunicação, o empregado deverá dar o recibo.

Ressalta-se que, anteriormente a 10-12-85 (data de vigência da Lei nº 7.414-85), o referido prazo mínimo de antecedência era fixado em 10 (dez) dias.

O “aviso de férias” deve ser feito em duas vias, mencionando-se o período aquisitivo a que se referem as férias. O empregado dá o ciente no documento.

A concessão das férias deverá ser anotada na CTPS do empregado em local próprio e na ficha ou folha do livro ou ficha de Registro de Empregados.
 

– FÉRIAS COLETIVAS
 

As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinado estabelecimento ou setores. Poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Para tanto, a empresa deverá:

ü      Comunicar à DRT as datas de início e fim das férias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;

ü      Enviar ao sindicato representante da categoria profissional cópia da comunicação feita à DRT, no mesmo prazo;

ü      Afixar, nos locais de trabalho, aviso da medida tomada. A microempresa encontra-se dispensada do cumprimento das obrigações anteriormente elencadas.

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes, como complemento de pagamento de férias, evitando-se, assim, o prejuízo salarial.

 – ABONO PECUNIÁRIO
 

O empregado tem direito de converter um terço de suas férias em abono pecuniário. Assim, por exemplo, aquele que tiver direito a 30 (trinta) dias de férias poderá optar em descansar

todo o período, ou apenas durante 20 (vinte) dias, recebendo os dias restantes (1/3 de trinta dias) em dinheiro. Observa-se que, no mês em que o empregado sai de férias, tendo optado pelo abono, a remuneração equivalerá a 40 dias:
 

ü      20 (vinte) dias - férias em descanso;

ü      10 (dez) dias - férias pecuniárias;

ü      10 (dez) dias - salário pelos dias trabalhados no mês.
 

O abono deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a concessão do abono ficará a critério do empregador.
 

ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL
 

Em seu artigo 7º, inciso XVII, a Constituição de 1988 dá ao trabalhador um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias, por ocasião do gozo dessas.

Aplica-se o pagamento deste dispositivo também sobre as férias indenizadas, nas rescisões de contrato de trabalho.

– ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS – FÉRIAS EM DOBRO
 

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), serão remuneradas em dobro. Nota-se que a dobra ocorre apenas em relação à remuneração, isto é, o empregado tem direito à remuneração correspondente a 60 (sessenta) dias, descansando apenas 30 (trinta).