Logo
H o m e      R.H - D. Pessoal      F G T S

 - F G T S 

 

Aqui você encontrará os procedimentos, rotinas e documentos relacionados ao
 F G T S

Grato pela visita

Wenes 

 

 

contador@wenes.com.br

(11) 8171-6922

A criação do FGTS ocorreu com o objetivo de substituir a indenização e eliminar a estabilidade do empregado, que poderá ser demitido a qualquer tempo, pois já tem sua indenização depositada no FGTS.

A partir da Constituição de 1988, todo empregado admitido já tem assegurado o direito aos depósitos do FGTS, não havendo mais a necessidade de opção pelo Fundo.

– DEPÓSITO

Recolhimento mensal, obrigatório, que o empregador deve fazer a favor do empregado, nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) ou em banco de sua livre escolha. Os depósitos são efetuados em conta vinculada individual, sendo a Caixa Econômica Federal gestor do FGTS.

Os recolhimentos do FGTS são efetuados por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

A GFIP e GPS são emitidas pelo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

A transmissão dos dados da GFIP serão feitos por meio do Sistema CONECTIVIDADE SOCIAL da CEF. Os Programas SEFIP e Conectividade Social encontram-se à disposição nas agências da Caixa Econômica Federal ou por download nos sites:

     http://www.mpas.gov.br

      http://www.caixa.gov.br

Outras Obrigações de Depósito do FGTS:

ü      prestação de serviço militar;

ü      licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias;

ü      licença por acidente de trabalho;

ü      licença à gestante.

– Base de cálculo e alíquota aplicável
 

ü      A base de cálculo do FGTS é o salário bruto do empregado, sendo a alíquota aplicável de 8%.

ü      As empresas que não são optantes pelo Simples têm de contribuir com mais 0,5%, a título de contribuição social.
 

FGTS de Diretor Não-Empregado e Domésticos
 

Levando-se em consideração que o diretor é a pessoa que exerce cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação ou cargo, podem as empresas equiparar seus administradores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

 
O empregador de trabalhadores domésticos poderá depositar, de forma facultativa, mensalmente, o FGTS de seus empregados, seguindo as mesmas regras dos demais trabalhadores.